Banca de DEFESA: ANA PAULA VIEIRA FERNANDES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : ANA PAULA VIEIRA FERNANDES
DATA : 10/02/2026
HORA: 10:01
LOCAL: Sala do Núcleo Setorial e Regulatório da Faculdade de Direito
TÍTULO:

Responsabilidade dos entes federados no âmbito da judicialização da saúde: solidariedade ou subsidiariedade? Uma análise dos Temas 793 e 1234 do STF


PALAVRAS-CHAVES:

judicialização da saúde; competências federativas; SUS; solidariedade; subsidiariedade


PÁGINAS: 100
RESUMO:

A constitucionalização do direito à saúde, a consolidação do regime jurídico do SUS e sua conformação no federalismo cooperativo brasileiro (cujas atribuições e financiamento são compartilhados entre a União, os Estados e Municípios), além da conscientização desses direitos por parte da população são uma das causas da judicialização do direito à saúde no Brasil. Conforme previsto no art. 23, inciso II da Constituição Federal o dever de implementar políticas públicas é dos três entes federados, dispositivo que preconiza a competência de todos os entes para atuar na assistência à saúde, de forma coordenada e paralela, típica do federalismo cooperativo, a qual será realizada de forma regionalizada, descentralizada e hierarquizada através de um sistema único (art. 198, CF). Esse arranjo constitucional, trouxe muitas dúvidas em sua execução, em especial sobre que tipo de responsabilização deveria recair entre os entes, se solidária, subsidiária ou ambas. No entanto, a tese da solidariedade no âmbito do SUS, que prevaleceu por muitos anos na jurisprudência do STF, só pode ser lida como responsabilidade cooperativa e colaborativa. Nosso país adota a forma de estado federal, o que pressupõe descentralização política, com o poder sendo distribuído em vários centros, por meio de competências estabelecidas na Constituição. Ao permitir que se possa cobrar qualquer prestação sanitária de qualquer ente à escolha do jurisdicionado, volta-se a centralizar a responsabilidade, logo, atenta-se contra o federalismo. É preciso considerar que os entes federados terão obrigações compatíveis com o seu porte demográfico, suas condições socioeconômicas, sua situação geográfica e epidemiológica, de modo a reduzir e não a aprofundar as desigualdades federativas. O reconhecimento da repercussão geral da matéria sobre a existência ou não de responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde no RE 855.178, Tema 793, em 2015, foi um importante passo para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário nas demandas de saúde pública, tanto pela relevância do tema quanto pelo volume de processos sobre a responsabilidade solidária tramitando no STF. Posteriormente, o julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2019, levou a uma mudança na tese anteriormente firmada acerca da solidariedade entre os entes federados nas demandas de saúde, a qual será analisada neste trabalho. Nessa trilha, em setembro de 2024, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1234 mediante a homologação de acordos interfederativos em setembro de 2024, modificou mais uma vez o paradigma jurídico da solidariedade federativa em matéria de saúde no Brasil e junto com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, evidenciou a prevalência que se estabeleceu para a responsabilidade subsidiária com base na legislação do SUS e a discricionariedade administrativa na eleição da política pública em detrimento da decisão judicial, o que parece ter sido um grande avanço sob a perspectiva da diminuição da judicialização. A importância da ressignificação do paradigma da solidariedade interessa a todos, sobretudo ao Poder Judiciário, para que as instâncias judiciais ordinárias tenham maior grau de previsibilidade em relação às suas próprias competências e possam proferir comandos mais exatos e mais eficazes, acarretando menos litigiosidade entre os entes federativos (menos demandas regressivas, como a famosa judicialização da judicialização).


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2332291 - ALEXANDRE ARAUJO COSTA
Interna - 2279451 - ANA CLAUDIA FARRANHA SANTANA
Externo à Instituição - GILMAR FERREIRA MENDES - IDP
Interno - ***.328.618-** - MURILO BORSIO BATAGLIA - UnB
Notícia cadastrada em: 04/02/2026 12:53
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