REFLEXÕES SOBRE A PROIBIÇÃO AO NEPOTISMO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE: Elementos definidores, classificações e limites de aplicabilidade de sua vedação no âmbito das serventias extrajudiciais.
Administração Pública; Serviços registral e notarial; Nepotismo; Proibição; Princípio da razoabilidade.
A Dissertação analisa a prática nepotista sob diferentes enfoques. Como fenômeno histórico-social, o nepotismo ancestralmente se apoia na ideia de que, mesmo no espaço público, certas pessoas podem desfrutar de privilégios não acessíveis à população em geral, pelo simples fato de terem nascido no coração de uma determinada família, clã ou tribo. Como fenômeno jurídico, o nepotismo no âmbito da Administração Pública brasileira passou a ser mais combatido a partir do advento da Constituição de 1988. É totalmente incompatível com um Estado que tem em seus fundamentos os princípios republicano, democrático, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa permitir a confusão entre os espaços público e privado, assim como facultar que seus agentes usem em proveito próprio o poder e a força estatais que lhe são conferidos em caráter provisório pelas leis da República. Essa perspectiva levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer que a vedação ao nepotismo possui status constitucional e, por isso mesmo, é autoaplicável, tornando desnecessário o intermédio do legislador ordinário. Amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, este trabalho adota a posição de que todo e qualquer ato de nepotismo deve ser aferido segundo o princípio tempus regit actum, pressupondo a existência de um agente público em atividade que, direta ou indiretamente, ou por uma situação de subordinação, é gerador de incompatibilidade para que seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau possa ser nomeado, designado ou contratado no âmbito da Administração Pública em geral. Por isso, apresenta-se inadmissível a ideia de nepotismo tardio ou póstumo. Uma vez que as serventias extrajudiciais integram o conceito amplo de Administração Pública, também estão sujeitas à vedação ao nepotismo. Nessa linha de ideias, defende-se que para fins de caracterização de nepotismo, é irrelevante a existência de relação conjugal ou de parentesco entre o substituto mais antigo da serventia declarada vaga com o antigo delegatário, uma vez que este não integra o conceito de agente público causador da incompatibilidade.