Banca de DEFESA: DÉBORA DIAS THOMÉ

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : DÉBORA DIAS THOMÉ
DATA : 17/12/2025
HORA: 14:00
LOCAL: Videoconferência
TÍTULO:

DEFERÊNCIA JUDICIAL: UM ESTUDO EMPÍRICO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O CONTROLE DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


PALAVRAS-CHAVES:

Deferência Judicial; Supremo Tribunal Federal; agências reguladoras; pesquisa empírica


PÁGINAS: 186
RESUMO:

A pesquisa analisa o grau de deferência judicial conferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) às decisões das agências reguladoras federais no exercício de suas competências de regulação técnico-setorial. A questão que se coloca é: há na jurisprudência uma predisposição à deferência? No primeiro capítulo foram desenvolvidos parâmetros conceituais. Estabeleceram-se as bases teóricas da definição de deferência judicial, entendida como a autocontenção judicial qualificada pelo respeito institucional a essas entidades. O segundo capítulo concentrou-se na análise da finalidade, da estrutura e das competências das agências reguladoras, bem como no controle judicial de sua atuação. O terceiro e último capítulo foi direcionado à pesquisa empírica. Primeiramente foi montada uma base de dados bruta, extraída mediante a seleção de processos em que as agências figuraram como participantes da relação jurídico-processual (critério subjetivo puro), somados aos acórdãos com elementos discursivos indicadores da presença ou da ausência de deferência (critério subjetivo objetivo) . Na sequência, esse universo de processos foi delimitado pelos seguintes recortes metodológicos: autuação entre 5/10/2010 e 5/10/2024 ; julgamento de mérito da questão principal por acórdão publicado e matéria debatida inserida na esfera técnico-regulatória setorial da agência reguladora. A conjugação desses critérios originou a base de dados líquida. O passo seguinte consistiu na classificação dos acórdãos em três categorias: deferentes, interferentes e indiferentes . Considerou-se como deferentes os acórdãos em três situações: convergência das decisões com a atuação das agências, convergência com os interesses das agências e presença de discurso deferencial expresso. A interferência corresponde às hipóteses opostas a essas. A decisão indiferente, por sua vez, ocorre quando o litígio foi decidido sem qualquer referência à agência reguladora ou a sua atuação regulatória. O resultado revelou a predominância de decisões deferentes. Constatou-se também que tanto a deferência quanto a interferência não decorreram de uma concordância automática, mas foram precedidas de fiscalização judicial e acompanhadas de justificativas para intervir ou não nas escolhas do agente regulador. Assim, os dados evidenciaram que, no âmbito do STF, a deferência judicial não implica abdicação do controle jurisdicional, mas sim um juízo de autocontenção ponderado, que preserva a atuação das agências reguladoras sem afastar a fiscalização da juridicidade. Não é automática como na Doutrina Chevron, mas busca equilibrar o controle judicial, a autonomia decisória e a autoridade regulatória das agências.


MEMBROS DA BANCA:
Externa à Instituição - VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE - UFG
Externo à Instituição - ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI - USP
Interno - 1549538 - OTHON DE AZEVEDO LOPES
Presidente - 1850245 - ROBERTA SIMOES NASCIMENTO
Notícia cadastrada em: 09/12/2025 08:28
SIGAA | Secretaria de Tecnologia da Informação - STI - (61) 3107-0102 | Copyright © 2006-2026 - UFRN - app08.sigaa08