Banca de DEFESA: FREDERICO LEANDRO GOMES

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : FREDERICO LEANDRO GOMES
DATA : 24/08/2026
HORA: 13:30
LOCAL: https://teams.microsoft.com/meet/272662458406824?p=UFVhfiBnqALMD8YNiE
TÍTULO:

A exceção Romeu e Julieta no crime de estupro de vulnerável no STJ: uma pesquisa empírica sobre a relativização da Súmula 593 do STJ


PALAVRAS-CHAVES:

Estupro de vulnerável; Súmula 593/STJ; Exceção Romeu e Julieta; Distinguishing; Precedentes contra legem.


PÁGINAS: 235
RESUMO:

Este trabalho examina os acórdãos em que o Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar o Tema 918/STJ e a Súmula 593/STJ a casos de estupro de vulnerável, hipóteses reunidas sob a denominação Exceção Romeu e Julieta (close-in-age exception), indagando se neles se identificaram diferenças juridicamente relevantes em face do precedente ou se apenas se revalorizaram circunstâncias que sua ratio decidendi já afastara. Mediante pesquisa documental e Metodologia de Análise de Decisões (MAD), com o argumento como unidade de análise, examinaram-se 135 acórdãos colegiados publicados entre agosto de 2015 e setembro de 2025. Até maio de 2021 os 46 acórdãos localizados aplicaram sem exceção a razão de decidir do precedente; nos 89 posteriores, 65 mantiveram a condenação e 24 absolveram, permanecendo majoritária a tese vinculante. Nas absolvições, a proximidade de idade aparece em 12 acórdãos, metade do conjunto, frequência inferior à da ausência de lesão material, da desnecessidade ou desproporcionalidade da pena e da proteção dos filhos e da família constituída, sem jamais bastar, isoladamente, para absolver. Ainda entre os achados, 21 acórdãos anunciaram distinguishing sem demonstrar como as circunstâncias invocadas afetariam a ratio decidendi; 1 absolveu por erro de proibição invencível; e 2, o REsp 1.524.494/RN e o AREsp 1.555.030/GO, reconhecendo a incidência do art. 217-A do Código Penal, afastaram apenas a consequência penal, sendo classificados como precedentes contra legem. Conclui-se, nos limites de um corpus restrito a acórdãos colegiados, que as absolvições não formaram razão de decidir apta a superar o precedente repetitivo. Ao final, propõe-se sua revisitação pela Terceira Seção, para reafirmar o alcance da tese e delimitar o que pode valer como distinção, e a definição legal expressa dos requisitos da Exceção Romeu e Julieta.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2332291 - ALEXANDRE ARAUJO COSTA
Interno - 6407195 - REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente - 1850245 - ROBERTA SIMOES NASCIMENTO
Externo à Instituição - VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - USP
Notícia cadastrada em: 04/08/2026 12:05
SIGAA | Secretaria de Tecnologia da Informação - STI - (61) 3107-0102 | Copyright © 2006-2026 - UFRN - app16.sigaa16