AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO PRECEDENTE: PRESSUPOSTOS E LIMITES PARA A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA.
Ação rescisória. Precedente. Acesso à justiça. Violação manifesta. Norma jurídica.
No atual cenário de sobrecarga do Poder Judiciário e de incoerência decisória, a adoção do precedente pode ser considerada uma relevante medida para a concretização do direito fundamental ao acesso à justiça em duas vertentes: assegurar a efetiva e igual proteção dos direitos, especialmente dos direitos fundamentais, e conceder maior celeridade no desempenho da atividade jurisdicional, pressuposto para a conformação do direito ao acesso à justiça na ordem prática. Contudo, a mera previsão legal não tem se mostrado suficiente para promover uma mudança paradigmática de atuação. Nesse contexto, por meio de pesquisa bibliográfica e empírica, propõe-se o estudo da ação rescisória por violação manifesta a precedente. A pesquisa utiliza como lente teórica a concepção do direito ao acesso à justiça como garantia à tutela efetiva, célere e isonômica, uma vez que há uma linha tênue entre a possibilidade de a ação rescisória por violação a precedente imprimir eficácia ao direito ao acesso à justiça e a potencialidade de esse instrumento processual impor barreiras ao funcionamento adequado do Poder Judiciário e, em última análise, ao próprio acesso à justiça. A perspectiva teórica adotada dialoga com o projeto de pesquisa “A universalização do acesso à justiça pela prática democrática da participação e da manifestação do olhar do outro”, de autoria da orientadora Professora Doutora Daniela Marques de Moraes. A partir da análise de todas as decisões proferidas pelo STF, nos anos de 2022 e 2023, que versam sobre o conhecimento ou provimento de ações rescisórias, ajuizadas na vigência do CPC/15, foram identificados vetores interpretativos para a definição dos pressupostos dessa hipótese de rescindibilidade. Por fim, propôs-se a definição dos pressupostos e dos limites da ação rescisória por violação a precedente como forma de contribuir com a sua eficácia, quando configurada sua correta hipótese de incidência, e de evitar a sua transformação em instrumento de protelação das discussões judiciais e o incentivo indevido ao ajuizamento de ações rescisórias aventureiras.