OS IMPACTOS DAS ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N.º 14.230/21 E A ATIPICIDADE DO ATO CULPOSO: SEGURANÇA JURÍDICA OU ENFRAQUECIMENTO DO COMBATE À CORRUPÇÃO?
Improbidade administrativa. Culpa. Dolo. Lei n.º 14.230. Direito Administrativo Sancionador.
Este trabalho aborda as alterações na Lei de Improbidade Administrativa inseridas pela Lei n.º 14.230/21 e os impactos provocados por essa nesse sistema de responsabilização, debruçando-se sobre o debate, instalado após sua promulgação, de que ela acarretaria um afrouxamento do combate à corrupção no Brasil em razão da retirada da tipificação do ato praticado com culpa. É realizado um estudo sobre os motivos de alteração da norma antes vigente, considerando o cenário de lacunas, insegurança jurídica e arbítrio estatal experimentado após a deflagração de forças-tarefas e operações anticorrupção nas últimas décadas. Também, estuda-se a intenção do legislador na caracterização do sistema de responsabilização da improbidade administrativa e o enquadramento deste como integrante do Direito Administrativo Sancionador, o qual atrai parâmetros e critérios próprios do Direito Penal para a interpretação da norma. Analisa-se, após o exame dos requisitos para configuração da improbidade administrativa (dolo e má-fé) e as finalidades de suas sanções, bem como a necessidade de observância da proporcionalidade e a mitigação dos riscos de arbítrio gerado pelo pluralismo estatal, se a chamada “nova LIA” acarretaria abrandamento do combate à corrupção ou, em verdade, garantiria maior segurança jurídica aos administradores. Conclui-se, por meio de pesquisa jurisprudencial, que as condenações anteriormente proferidas em virtude da prática de atos culposos são inexpressivas nesse sistema de responsabilização e poderiam ser apenadas, mais adequadamente, por outra via, como a da ação de ressarcimento ao erário e da Tomada de Contas Especial. Assim, a retirada da previsão condenatória do ato culposo não tem o condão de, por si só, enfraquecer o sancionamento da corrupção. Além disso, mostra-se que a Administração Pública poderá caminhar passos relevantes com a adoção de outros mecanismos de enfrentamento à corrupção, como a adoção de programas de governança internos em suas esferas.