O JUIZ, A INSTITUIÇÃO JURISDICIONAL DEMOCRÁTICA E O INTERIOR DO PROCESSO DECISÓRIO: AS EXPECTATIVAS JUDICANTES PARA ALÉM DE UMA RESPOSTA JURÍDICA JUSTIFICADA COMO SOLUÇÃO DECISÓRIA 'DEVIDA'.
JUIZ. INSTITUIÇÃO JURISDICIONAL DEMOCRÁTICA. INTERIOR DO PROCESSO DECISÓRIO. EXPECTATIVAS JURISDICIONAIS INSTITUCIONAIS. RACIONALIDADE JURISDICIONAL EJUSTIÇA INSTITUCIONAL.
A tese, à vista de recorrentes denúncias, sobretudo na comunidade jurídica, de descompassos quanto ao modo como se pratica a jurisdição, tem como objeto perquirir sobre o que se “espera do juiz” nas tomadas de decisões, evitando-se lugares-comuns a respeito.
Do prisma metodológico, visa desenvolver uma rigorosa reflexão crítica sobre as expectativas jurisdicionais institucionais, num recorte em que se assume que só faz sentido falar acerca do que pode e deve fazer os juízes no processo decisório se pressupormos sua inserção no contexto das instituições e fidelidade ao autêntico sentido desse conceito no estado democrático de direito, enquanto forma de organização da coexistência segundo convenções, consensos mínimos e pretensões de reciprocidade.
Assim, compondo-se o nosso particular contexto de instituições jurisdicionais, atividade jurisdicional, acesso à jurisdição (modalidade de acesso à justiça) por meio de julgamentos humanos e atribuição de papel judicante para desempenho da função segundo pressupostos, fundamentos e escopos da estrutura jurisdicional estatal, a resultante disso é o estabelecimento de uma racionalidade judicante pautada por uma normatividade pluridimensional (jurídica e extrajurídica). Em tal condição, de indivíduo a quem cabe, mediante trabalho reflexivo, encarnar a instituição, a esfera de poder-dever dos julgadores encontra-se adstrita uma racionalidade pautada por injunções crítico-reflexivas orientadas por convicções compartilhadas generalizadamente quanto à observância tanto da autocontenção da subjetividade quanto do engajamento na institucionalidade, adotando certos modos de se proceder e não outros.
Nesse sentido, dada a institucionalização do dever de o juiz fazer justiça, a hipótese é de que, dadas as nuances que envolvem essa racionalidade jurisdicional no contexto das instituições, o que autenticamente se exige no comportamento decisório, sob pena de contradição performativa, não se restringe a ser justo no sentido moral, tampouco no jurídico, mas fazer justiça institucional, enquanto consectário abrangente de quem pensa em nome e a serviço da institucionalidade e deve aplicar as “regras do jogo”, como forma de garantir substancialmente
“direito a ter direitos” na atividade jurisdicional.
Aqui a abordagem visa desenvolver, com base em fundamentos teóricos acerca das instituições jurisdicionais e sua dinâmica, uma espécie de diagnóstico crítico sobre a realidade fático-histórica e atual quanto ao que ocorre no processo decisório e na sensível camada interna do denominado devido processo legal, como forma de obter, apropriando-se sobretudo das noções atinentes aos entes institucionais, constatações consistentemente justificadas acerca das promessas inerentes à organização da atividade jurisdicional, aos modos como os juízes decidem e devem decidir os casos e ao conteúdo do produto devido nas práticas judicantes dirigidas aos fins da jurisdição paradigmática. O desafio, também, envolve investigações sobre condições de possibilidades para apropriadas atuações, assim como identificar práticas que frustram ou confirmam as expectativas intrínsecas à justiça institucional.