Banca de DEFESA: Caroline Maria Vieira Lacerda

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Caroline Maria Vieira Lacerda
DATA : 12/06/2024
HORA: 10:00
LOCAL: SALA A1-04 - FACULDADE DE DIREITO - UnB
TÍTULO:

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E A SANÇÃO POR INELEGIBILIDADES DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO - Reflexos Eleitorais das Alterações Promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021)

 


PALAVRAS-CHAVES:

Inelegibilidade,PresunçãodeInocência, ImprobidadeAdministrativa,LeidaFichaLimpa,LeidasInelegibilidades


PÁGINAS: 175
RESUMO:

O presente trabalho analisa a temática das inelegibilidades em casos de improbidade administrativa, com foco no debate em torno da aplicação da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme está determinado pela redação das alíneas g e l do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Aborda-se a natureza jurídica sancionadora nas inelegibilidades, a fim de definir as inconsistências de sua implementação antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, por violar a presunção de inocência, ser incompatível com a natureza penalizadora e gerar desigualdade no tratamento de candidatos. A fim de corrigir a falta de previsibilidade do prazo de suspensão da capacidade eleitoral passiva, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021) mencionou, ainda que timidamente, em alguns de seus dispositivos, disposições eleitorais. Especialmente no art. 12, § 10, fez alusão à detração do tempo de suspensão dos direitos políticos do período de inelegibilidade, com o intuito de evitar situações em que o tempo de inelegibilidade seja superior ao tempo de suspensão dos direitos políticos. Apesar da intenção de gerar maior segurança jurídica em matéria eleitoral, é notório que a norma ainda carece de robustez técnica que diferencie a suspensão dos direitos políticos das inelegibilidades decorrentes de sanção por improbidade. Ainda assim, é notório o avanço na disciplina da intersecção do direito administrativo com o direito eleitoral. Contudo, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dessa regra por entender que ela pode violar a vedação ao retrocesso e o princípio da proporcionalidade. Essa decisão reforça a necessidade de repensar a inelegibilidade antes do trânsito em julgado. A inelegibilidade antecipada pode ter graves consequências para o candidato, como o prejuízo à sua carreira política e à sua imagem pública. A exigência de trânsito em julgado para a inelegibilidade não significa dispensa da probidade administrativa ou da moralidade para o exercício de mandato eletivo, mas observância à presunção de inocência e à segurança jurídica, fundamentos do Estado Democrático de Direito. É necessário buscar soluções que conciliem a necessidade de punir os atos de improbidade com a garantia dos direitos políticos dos cidadãos.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO - PUC - SP
Interna - 1150035 - FERNANDA DE CARVALHO LAGE
Externo à Instituição - GILMAR FERREIRA MENDES - IDP
Presidente - 1151990 - MAMEDE SAID MAIA FILHO
Externa à Instituição - MARCIA PELEGRINI - PUC - SP
Notícia cadastrada em: 04/06/2024 12:07
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