COMO JULGAR: Padrões e práticas na escolha do modelo de julgamento pelo STJ
Superior Tribunal de Justiça. Julgamento colegiado. Síncrona e assíncrona. Deliberação judicial. Pedido de destaque.
A escolha entre o ambiente síncrono e o assíncrono de julgamento no Superior Tribunal de Justiça permanece sem parâmetros normativos, de modo que a definição do modelo cabe ao relator no momento da inclusão em pauta e aos demais ministros por meio do pedido de vista, do pedido de destaque e da retirada de pauta. Diante dessa omissão, o trabalho investigou se a prática dos colegiados produziu padrões que a norma deixou de estabelecer. A pesquisa reconstituiu a evolução normativa dos ambientes de julgamento entre 2010 e 2026, cotejou-a com a trajetória do Supremo Tribunal Federal e adotou como referência teórica a deliberação judicial, decomposta em contestação pública, engajamento colegiado e decisão escrita deliberativa. O exame empírico alcançou a 2ª Seção, a 3ª Turma e a 4ª Turma no primeiro semestre de 2026, com dados coletados por automação desenvolvida para acompanhar as sessões assíncronas, uma vez que o Tribunal informou não dispor de ferramentas para fornecê-los. Verificou-se que existem padrões, ainda que construídos por cada colegiado e por cada julgador, sem uniformidade institucional. A regularidade mais firme liga-se à classe recursal, com destinação preferencial dos recursos especiais ao ambiente síncrono, ao lado de parâmetros invocados em sessão, como ineditismo, complexidade, sensibilidade da matéria e expectativa de divergência. As divergências e os pedidos de vista concentram-se nas sessões presenciais, associação que o volume das pautas e o tempo disponível por processo explicam com maior plausibilidade do que a concordância dos julgadores quanto ao mérito, e o pedido de destaque tem assumido função deliberativa que o ambiente eletrônico não oferece. Conclui-se que a escolha do ambiente define a extensão da deliberação que cada recurso recebe, o que a torna pertinente à legitimidade de uma corte incumbida de definir o sentido do direito federal por meio de precedentes.