Banca de QUALIFICAÇÃO: Virgínia Medim Abreu

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Virgínia Medim Abreu
DATA : 13/09/2023
HORA: 15:00
LOCAL: https://teams.microsoft.com/l/channel/19%3anqERskchlVoshwmApUXkvZ_4SDUhO_3Am6DTVw4ujG41%40thread.tac
TÍTULO:

Acesso à Saúde e Administrativização do Direito Constitucional: A Interface do Papel do Judiciário Como Fator Impeditivo de Implantação Efetiva das Políticas Públicas da Saúde.


PALAVRAS-CHAVES:

acesso à saúde; políticas públicas; sistema único de saúde, efetividade.


PÁGINAS: 30
RESUMO:

Ao se propor realizar uma abordagem crítica do papel do judiciário sob a ótica das demandas judiciais em saúde, cumpre-nos observar que, o ordenamento jurídico brasileiro, reservou em sua Constituição Federal, no título VIII, que trata da ordem social, o capítulo da seguridade social, e a seção II, que trata da saúde. Assim, o art. 196 da CF/88 institui que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (BRASIL, 1988). Já o art. 2º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei Orgânica do SUS, dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, consistindo um grande avanço ao estabelecer o dever do ente estatal de fornecer a universalização do acesso à saúde aos cidadãos.

O regramento constitucional e infraconstitucional mencionado, nos remetem a uma contenda: o usuário tem o seu direito ao acesso à saúde garantido constitucionalmente, e o Poder Judiciário age para garantir o cumprimento de tais dispositivos. Diante disto, está o Estado, que em razão das decisões conferidas ao postulante, precisa arcar com aquisições de medicamentos de alto custo e tratamentos que, em muitas ocasiões, ainda sequer possuem a eficácia terapêutica comprovada o que por sua vez comprometem recursos que seriam destinados à execução planejada.

Considerando a via judicial, como principal meio para garantir o acesso à saúde, transfigura-se o 

sistema de justiça como mecanismo alternativo de entrada ao sistema público de saúde, podendo descaracterizar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), haja vista, o crescimento desordenado das demandas judiciais que versam sobre a matéria em questão, impondo aos cofres públicos gastos inesperados ao orçamento dos entes federativos.

 

Dessa forma, tem sido uma alternativa encontrada pelos cidadãos para a tutela de direitos, em especial no tocante ao fornecimento de medicamentos, a impetração de processos judiciais para a sua requisição. A judicialização da saúde, assim, leva o Judiciário a decidir sobre a aplicação de recursos públicos, o que em tese caberia ao Poder Executivo.

 

Importante notar que a preocupação com questões reflexas à judicialização, entre elas a necessidade de balizar a atuação jurisdicional, não apenas quanto ao mérito das demandas de saúde, mas igualmente aos seus efeitos relacionados ao cumprimento das decisões judiciais. É uma situação que, diante dos reflexos práticos do orçamento da rubrica relacionada na gestão pública, carece de análise e merece ser igualmente estabelecida, uma vez que, as decisões judiciais não podem ignorar os requisitos técnicos da área médica e, decerto, não podem negligenciar o impacto econômico e político gerado, relativizando assim, a ideia do ativismo judicial.

 

Sendo assim, reconhece-se a importância do Judiciário como um balizador dos desvios cometidos pela Administração. Aquele só deve ser acionado para a concessão de prestações de saúde, portanto, quando esta se fizer omissa, ou seja, como alternativa derradeira. A reflexão e ponderação remete ao pensamento de meios administrativos de potencialização da eficácia do direito à saúde.

 

O papel atuante da administração com fito à promoção da dimensão objetiva dos direitos sociais, tender-se-á a uma universalização das prestações (ora individuais) de saúde, eliminando, com isso, ao menos, o problema do tratamento desigual e anti-isonômico protagonizado pelas decisões judiciais. Coexistirão, ainda, inevitavelmente, diversos outros problemas relacionados à efetivação do direito à saúde, seja pela via judicial, seja pela via administrativa, sempre movidos pela intenção de dar mais efetividade aos direitos fundamentais sociais.

 

Trata-se aqui de demonstrar sob a ótica da integralidade, conciliando a forma de organização dos serviços, englobando saberes de profissionais, usuários e comunidade em busca de mesclar, nos planos de gestão e da assistência o desafio posto hoje aos direitos fundamentais, que reside em como lidar com a aplicação ou efetividade destes direitos entre as três dimensões do direito à saúde, concretizando o princípio da equidade. O viés constitucional apresenta a integralidade pensada na lógica do acesso e articulação de todas as ações e níveis de atenção à saúde, e assim, precisa ser compreendida pelo Poder Judiciário, que é um problema enfrentado pelo direito constitucional atual na consolidação da ordem constitucional democrática em termos institucionais.

 

Portanto, justifica-se a pretendida pesquisa considerando que os efeitos advindos da judicialização da saúde, somente cumprirão seu papel daquilo que está previsto no âmbito constitucional e nas políticas públicas quando seus impactos na esfera das rotinas administrativas não favorecer um desordenamento de benefícios, haja vista o número pequeno de beneficiários, vulnerabilizando as políticas públicas em favor da coletividade.

 


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - LEONARDO LANI DE ABREU - UFAC
Presidente - 3064634 - BENEDITO CEREZZO PEREIRA FILHO
Interna - 2729067 - DANIELA MARQUES DE MORAES
Externo à Instituição - DANILO LOVISARO DO NACIMENTO - UFAC
Notícia cadastrada em: 11/09/2023 13:08
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