Banca de DEFESA: Ulisses Paulo Lobato Gomes Junior

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Ulisses Paulo Lobato Gomes Junior
DATA : 11/12/2023
HORA: 14:00
LOCAL: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_YzcxYjIxMDEtODkzMC00ZDVlLThiZmEtN
TÍTULO:

" JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO: A INADEQUAÇÃO DA CONFISSÃO OBRIGATÓRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL".


PALAVRAS-CHAVES:

sociedade de risco; justiça penal negociada; acordo de não persecução penal; confissão obrigatória; presunção de inocência; nemo tenetur se detegere


PÁGINAS: 122
RESUMO:

A insuficiência do modelo tradicional de justiça criminal diante da modernização da criminalidade decorrente do atual contexto social globalizado, de avanço tecnológico permanente e transmissão instantânea de informações, demandou a busca por medidas alternativas que equalizassem a morosidade e a sobrecarga do sistema judicial. Nesse contexto, o consenso penal surgiu como solução parcial dos anseios atuais da denominada sociedade do risco, permitindo uma abreviação do processo penal e a rápida resposta estatal para crimes de baixa e média reprovabilidade social. No Brasil, este novo modelo foi inserido pela Lei n° 9.099/95 e foi recentemente reavivado pela Lei n° 13.964/19, com a instituição do acordo de não persecução penal que, destinado à investigados por crimes com pena mínima inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, evita a instauração da ação penal mediante a imposição de certas condições que, devidamente cumpridas, ensejam a extinção da punibilidade. A norma estabelece ainda alguns pressupostos para a celebração do acordo e dentre estes a obrigatoriedade de confissão da prática criminosa pelo investigado, o que, segundo o que se pretende demonstrar nesta pesquisa, enseja ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito à não autoincriminação, não podendo servir como meio de prova para além da oficialização da avença e, portanto, desnecessária à consecução dos fins a que se destina o instrumento de justiça penal negociada.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1172631 - BEATRIZ VARGAS RAMOS GONCALVES DE REZENDE
Externo à Instituição - GABRIEL HADDAD TEIXEIRA - UNICEUB
Interna - 1904522 - JANAINA LIMA PENALVA DA SILVA
Externo à Instituição - Rafael de Deus Garcia - IDP
Notícia cadastrada em: 07/12/2023 18:05
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