Banca de DEFESA: Vania Lucia Ribeiro Vieira

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Vania Lucia Ribeiro Vieira
DATA : 19/12/2023
HORA: 10:00
LOCAL: https://meet.google.com/mwq-sstr-zuw
TÍTULO:

A avaliação do comportamento corporativo no processo administrativo sancionador: responsividade do Estado na análise da culpabilidade da pessoa jurídica por déficit de autorregulação permanente.


PALAVRAS-CHAVES:

regulação; responsiva; comportamento; conduta; empresa; pessoa jurídica; responsabilidade; culpabilidade


PÁGINAS: 400
RESUMO:

A presente tese examina os desafios relacionados à regulação do comportamento corporativo, em especial, quando a sanção é utilizada como instrumento exclusivo ou privilegiado de enforcement, como ocorre nos sistemas que dão ênfase a técnicas regulatórias de comando e controle. Nesse sentido, apresentando o percurso histórico que culminou na compreensão da regulação como principal instrumento de conformação de condutas e tendo como objetivo verificar se, e em que medida, a conduta da empresa tem sido objeto de avaliação no direito brasileiro, o trabalho dedicou-se à análise dos regimes jurídicos pátrios que disciplinam o processo administrativo sancionador da pessoa jurídica nas esferas consumerista, licitatória, administrativa contratual, regulatória, tributária, financeira, concorrencial, anticorrupção, ambiental e de proteção de dados. Essa análise permitiu constatar a prevalência no Direito Administrativo da regra da imputação objetiva de culpa à pessoa jurídica, mesmo que, mais recentemente, tenham sido observados alguns avanços na legislação e na jurisprudência no sentido de se adotar uma responsabilização objetiva mitigada. Assim, partindo-se da premissa de que modelos regulatórios ancorados na Teoria da Regulação Responsiva são mais exitosos na tarefa de obter a conformação de condutas e de induzir a adoção de comportamentos virtuosos para além do compliance, esta tese propõe que o processo administrativo sancionador brasileiro seja regulamentado por norma geral que, incorporando o instituto da culpabilidade do Direito Penal, interpretado à luz da teoria mista da responsabilização da pessoa jurídica por déficit de autorregulação permanente, estabeleça a necessidade de que a culpabilidade corporativa – revelada por meio do conjunto de medidas concretamente adotadas pela empresa em cumprimento de seus deveres de diligência – seja aferida no âmbito dos processos a fim de se garantir que a resposta regulatória-sancionadora do Estado, ao considerar o perfil global da pessoa jurídica, seja responsivamente a mais eficaz e adequada ao caso concreto. Como desdobramento de um dos pilares da tese central apresentada, qual seja, o de que em uma sociedade de risco, as corporações devem ser responsáveis pela prevenção, controle e remediação dos riscos, inclusive abstratos, decorrentes de suas atividades, propõe-se, também, seja tornada obrigatória a implementação de deveres de compliance por determinados grupos, segmentos ou categorias de empresas. Por fim, sugere-se, ainda, seja estabelecido modelo não apenas igualmente responsivo, mas também de regulação em rede, de supervisão e fiscalização do cumprimento desses deveres por múltiplos atores estatais e não estatais, de modo a permitir que o Estado, valendo-se de estratégias de dissuasão e persuasão, conforme os múltiplos perfis e posturas das mais distintas empresas, inseridas nas mais diversas circunstâncias e ambientes, obtenha o melhor desempenho na busca pela conformação do comportamento corporativo.


MEMBROS DA BANCA:
Externa à Instituição - CRISTIANA MARIA FORTINI PINTO E SILVA - UFMG
Externo à Instituição - EDUARDO SAAD DINIZ - USP-RB
Interno - 1206283 - ALEXANDRE KEHRIG VERONESE AGUIAR
Interna - 1828282 - AMANDA ATHAYDE LINHARES MARTINS RIVERA
Presidente - 2292593 - MARCIO NUNES IORIO ARANHA OLIVEIRA
Notícia cadastrada em: 14/12/2023 10:03
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