Banca de DEFESA: Manuela Azevedo Pedreira Melo

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Manuela Azevedo Pedreira Melo
DATA : 31/01/2024
HORA: 14:00
LOCAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2MzNmMyNjMtMzc5Mi00NTNmLWI3ZDYtZmU1YWYwOTM0M
TÍTULO:

A VÍTIMA NO BANCO DOS RÉUS: Mulheres criminalizadas por reportar estupro ao sistema de justiça.


PALAVRAS-CHAVES:

Denunciação caluniosa; Estupro; Feminismo; Violência de gênero, Processo penal.


PÁGINAS: 167
RESUMO:

Há um regime de suspeição direcionado às vítimas de violência sexual, frequentemente retratadas como mentirosas, vingativas e maliciosas, com base em estereótipos de gênero e mitos discriminatórios. Algumas delas são culpabilizadas pela violência que sofreram, o que, quando levado ao extremo, pode transformá-las de vítimas em rés. Nesse contexto, o objetivo desta dissertação foi analisar e compreender como acontece a criminalização de mulheres que reportam estupro ao sistema de justiça criminal pelo crime de Denunciação Caluniosa (art. 339 do Código Penal). Para tanto, conduzi uma análise de conteúdo qualitativa de 62 sentenças proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de perspectivas epistemológicas que exploram os possíveis diálogos e interseções entre a criminologia crítica e os feminismos negros e decoloniais. Entre os resultados, destaca-se relação entre os envolvidos nos estupros relatados: a grande maioria ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar, especialmente entre parceiros íntimos. Por conseguinte, discuto as aproximações e distanciamentos entre o direito penal sexual e a Lei Maria da Penha, na legislação, no processo penal e nas pesquisas acadêmicas, evidenciando as consequências prejudiciais dessa fragmentação. Outro aspecto a ser destacado é que, em quase todos os casos, o processamento por denunciação caluniosa se deu a partir de uma “retratação”: a mulher manifestou o desejo de impedir o início ou prosseguimento da persecução penal contra o acusado, ou declarou que mentiu em seu relato anterior. Essa “retratação” foi considerada confissão, e em um movimento quase automatizado, o sistema as converteu de vítimas em rés, considerando seu depoimento como a principal ou única prova de autoria e materialidade da denunciação caluniosa. Esses e outros elementos compõem outro padrão constatado: a violação sistemática dos direitos e garantias fundamentais, juntamente com a predominância de uma defesa precária e dativa. Concluo que, embora não seja possível determinar, por meio da leitura dos documentos, quem mentiu e quem disse a verdade, é razoável inferir que algumas delas foram de fato vítimas de estupro. As demais, apesar de terem mentido, encontravam-se em posição de vulnerabilidade social e foram processadas em violação flagrante de suas mínimas garantias processuais. Considero como hipótese, a ser confirmada por estudos posteriores, que este é um crime frequentemente acionado contra mulheres que denunciam violência de gênero, se constituindo como instrumento de retaliação, intimidação e silenciamento. Sustento, ainda, que as situações sob análise vão além dos conceitos de "revitimização" ou "vitimização secundária"; em vez disso, representam violência de gênero perpetrada pelo Estado, por ação e omissão, que é grave o suficiente para ser considerada violência primária, e não secundária. Por fim, enfatizo a necessidade de mais pesquisas sobre o tema, ressaltando a importância de trazer o debate para o centro das discussões sobre violência contra as mulheres, para garantir que seus direitos, como vítimas ou como rés, sejam adequadamente respeitados.


MEMBROS DA BANCA:
Externa ao Programa - 2132634 - ANA PAULA ANTUNES MARTINS - nullInterna - 1172631 - BEATRIZ VARGAS RAMOS GONCALVES DE REZENDE
Externa à Instituição - CAMILLA DE MAGALHÃES GOMES - UFRJ
Presidente - 2222564 - CRISTINA MARIA ZACKSESKI
Notícia cadastrada em: 25/01/2024 13:14
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