Banca de DEFESA: Mateus Rocha Tomaz

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Mateus Rocha Tomaz
DATA : 27/02/2024
HORA: 14:00
LOCAL: SALA A1-04 - FACULDADE DE DIREITO - UnB
TÍTULO:

A HISTÓRIA NÃO CONTADA DA TEORIA GERAL DO ESTADO NO BRASIL: juristas adaptáveis, ditadura e ensino jurídico no Estado Novo (1937-1945).


PALAVRAS-CHAVES:

Teoria Geral do Estado. Princípio Monárquico. Poder Moderador. Paradigma do Estado Social. Ditaduras constitucionais. Ensino jurídico. Decreto-Lei nº 2.639/1940. Juristas adaptáveis.


PÁGINAS: 317
RESUMO:

É bastante problemático o senso comum teórico que se sedimentou historicamente em torno da Teoria Geral do
Estado (TGE), vista por muitos juristas, ainda hoje, como apenas uma neutra e desejável análise do fenômeno
estatal. Contra essa versão, o próprio contexto histórico de surgimento da TGE na Alemanha da segunda metade do século XIX e as doutrinas de autores como Hegel, Stahl, Gerber, Laband, Gierke e Jellinek demonstram que esse campo jurídico se desenvolveu, na verdade, também como uma análise politicamente orientada para que, a partir de premissas positivistas e organicistas, se pudesse legitimar o Princípio Monárquico, contrapondo-o aos princípios constitucionais liberais da soberania popular e da separação de poderes. Inclusive, é possível se observar uma equivalência funcional entre essa tradição doutrinária da TGE germânica e a peculiar releitura da teoria do Poder Moderador de Benjamin Constant durante o Império brasileiro, não só devido às suas origens políticas comuns (tradição restauradora da Charte francesa de 1814 e do Congresso de Viena), mas também pelo papel concreto que as duas vertentes desempenharam em seus respectivos contextos exatamente no que concerne à legitimação de pautas políticas conservadoras albergadas, em grande medida, pelo papel simbólico-constitucional do Monarca. Com a proclamação da República em 1889, espectros do Poder Moderador reapareceram sob a forma de medidas constitucionais de exceção (estado de sítio e intervenção federal) no bojo da Política dos Governadores, a qual, por sua vez, representou um verdadeiro equivalente funcional republicano do Poder Moderador imperial em sua busca por estabilização política conservadora e por cerceamento da soberania do povo. Com a Revolução de 1930, o Brasil chegou ao paradigma do Estado Social, experimentando flexibilizações do princípio da separação de poderes em um contexto de grande centralização política em torno do Poder Executivo e do Presidente da República. O curto interregno de vigência da Constituição de 1934 foi marcado pelo escalonamento de crises políticas e por saudosismos de Vargas em relação aos seus poderes ilimitados à época do Governo Provisório. Nesse contexto de tensões políticas, o golpe do Estado Novo de 1937 marcou a institucionalização, no Brasil, de uma “ditadura constitucional” e, com ela, de um peculiar segmento da Teoria Geral do Estado exsurgido no bojo da Methodenstreit  travada em torno da Constituição de Weimar, que resinificou a clássica TGE oitocentista: a autoritária Teoria da Constituição de Carl Schmitt via Francisco Campos, o autor da Carta de 1937. Com a expedição do Decreto-Lei nº 2.639/1940, que desdobrou a cátedra de Direito Público e Constitucional nas cadeiras de Teoria Geral do Estado e de Direito Constitucional, a TGE foi institucionalizada no Brasil e passou a operar de forma duplamente autoritária, como doutrina de Estado e como cátedra universitária apta a abrir privilegiado espaço acadêmico para constitucionalistas alinhados, ainda que momentaneamente, ao regime estado-novista. No ponto, serão estudados os efeitos concretos do referido decreto nas quatro principais faculdades de Direito brasileiras em 1940 (Faculdade Nacional de Direito, Faculdade de Direito de Minas Gerais, Faculdade de Direito do Recife e Faculdade de Direito de São Paulo), demonstrando-se dinâmicas de poder protagonizadas por “juristas adaptáveis”. Finalmente, no último capítulo da tese, será empreendida uma releitura da Teoria Geral do Estado à luz do Estado Democrático de Direito, de forma a se demonstrar que a complexa tensão constitutiva entre os âmbitos público e privado da sociedade nesse paradigma exige não só que se “escove a contrapelo” (Walter Benjamin) a autoritária história da referida disciplina, mas, sobretudo, que os seus mais arraigados pressupostos autoritários sejam finalmente desnudados e relidos pelo constitucionalismo democrático, mormente pelo princípio da soberania popular, não mais se admitindo, assim, a existência de uma instância intocável e absoluta de poder representada pelo Princípio Monárquico ou pelo Poder Moderador (seja ela exercida pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Ministério Público Federal, pelo Exército ou até mesmo pelo mercado), cujos espectros antidemocráticos ainda pairam pelo constitucionalismo brasileiro.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - GABRIEL REZENDE DE SOUZA PINTO - UFPB
Externo à Instituição - GILBERTO BERCOVICI - USP
Externo à Instituição - MARCELO ANDRADE CATTONI DE OLIVEIRA - UFMG
Interno - 1134743 - MARCELO DA COSTA PINTO NEVES
Presidente - 321346 - MENELICK DE CARVALHO NETTO
Notícia cadastrada em: 30/01/2024 09:31
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