O dever geral de cuidado das plataformas digitais na curadoria de conteúdos que incitam a violência nas escolas como salvaguarda à prioridade absoluta de crianças e adolescentes
prioridade absoluta de crianças e adolescentes, função social, boa-fé objetiva, dever geral de cuidado, responsabilidade civil, ECA.
A presente pesquisa buscou identificar como as plataformas digitais violam o dever geral de cuidado na curadoria de conteúdos de violência direcionados à infância e à adolescência, além de sinalizar rotas factíveis a serem percorridas para que tais agentes econômicos respeitem a prioridade absoluta e a proteção integral de crianças e adolescentes, preconizada pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, de 1989, e pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988. O desenvolvimento da pesquisa deu-se mediante revisão bibliográfica, mapeamento sobre a violência nas escolas e análise de documentos, normas, marcos regulatórios e podcasts. Os principais resultados encontrados demonstram que as plataformas digitais, grandes protagonistas do sistema do capitalismo de vigilância, são constituídas por uma arquitetura pautada em uma lógica totalitária, antidemocrática, que dissemina os discursos de ódio, incita a violência e a naturalização do monitoramento e do extrativismo de dados, o que é prejudicial ao desenvolvimento da personalidade de meninas e meninos. Nesse contexto, há defeito nos serviços que prestam, por serem destituídos de segurança, de modo que a autorregulação é desejável e importante, sozinha, todavia, é ineficaz para as plataformas digitais cumprirem o dever geral de cuidado na curadoria de conteúdos de violência para crianças e adolescentes. Por isso, uma ação coordenada, multidisciplinar e multissetorial poderá promover os estímulos necessários para que tais agentes econômicos tornem o território digital seguro para meninas e meninos.