"O DIÁLOGO INSTITUCIONAL ENTRE O STJ E O CONGRESSO NACIONAL: O CASO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 14.230/2021".
Improbidade Administrativa; Diálogo Institucional; Superior Tribunal de Justiça; Congresso Nacional.
A Constituição de 1988 conferiu grande destaque ao controle da Administração Pública e dos agentes públicos, com capítulo específico esmiuçando a sua organização. Uma das formas utilizadas para garantir a observância desta organização e de seus princípios é a ação de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/1992 que, em sua redação original, era omissa em diversos aspectos essenciais, como o conceito de improbidade administrativa e a proporcionalidade das sanções. Por consequência dessa omissão do Legislativo, a ação de improbidade administrativa acabou sendo utilizada nas mais diversas situações, diante de circunstâncias mais ou menos graves. Coube então ao Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, a conformação do tema e de seus elementos chaves, o que foi alvo de severas críticas doutrinárias que denunciavam as consequências negativas oriundas da interpretação que o Judiciário conferiu ao tema. Argumentava-se, em essência, que a improbidade administrativa se tornou panaceia para todos os problemas da Administração Pública e que a jurisprudência não observava as garantias dos acusados. Tais críticas foram em boa medida incorporadas na Lei nº 14.230/2021, que reformou a Lei nº 8.429/1992 e negou a jurisprudência consolidada no âmbito do Poder Judiciário. O presente trabalho dedica-se ao estudo dessa mudança, isto é, à alteração, por meio de lei, da jurisprudência vigente tomando por base a teoria dos diálogos institucionais, que preconiza a interação entre o Judiciário e o Legislativo para decisão de temas constitucionais complexos. Pretende-se averiguar como a jurisprudência construída na vigência da Lei nº 8.429/1992 em sua redação original influenciou na interação entre os diferentes poderes e culminou na Nova Lei de Improbidade Administrativa e o potencial explicativo da teoria, desenvolvida em um país de tradição jurídica distinta, para situações que ocorrem no Brasil.