Com ou sem emoção? Uma introdução aos afetos para o estudo do Direito.
Introdução ao Direito; Senso comum teórico; Emoções; Corpo; Afetos.
Entender como as obras de propedêutica jurídica mais difundidas concebem as emoções e em que possíveis pressupostos elas estão alicerçadas constitui o mote desta pesquisa, que, ao final, propõe um suporte teórico diverso para compreender os afetos. Estabeleceu-se o senso comum dos juristas a partir das obras, presumidamente, mais utilizadas e referenciadas de Introdução ao Direito, propedêutica jurídica mais elementar e abrangente: Lições preliminares de Direito, de Miguel Reale; Introdução ao estudo do Direito, de Tércio Sampaio Ferraz Júnior; Compêndio de introdução à ciência do Direito, de Maria Helena Diniz; e Introdução ao estudo do Direito, de Paulo Nader. Chegou-se, especificamente, a essas obras pelo software Publish or Perish, integrado ao maior buscador acadêmico da atualidade, o Google Scholar, pesquisando pelos termos introdução à ciência do Direito; introdução ao estudo do Direito; e introdução ao Direito, sendo elas as únicas que ultrapassaram o número de mil citações dentre os livros de autoria brasileira com temática propedêutica mais ampla. Sinonímias de emoção, bem como suas variações, tanto de flexões de gênero e de número, quanto de substantivos e de adjetivos, foram consideradas palavras-chave, que, ao serem investigadas nas obras selecionadas, confirmaram o desinteresse teórico habitual por essa temática dentre os juristas, que costumam fazer uso vago e/ou estritamente retórico, frequentemente ordinário e impreciso dessas palavras. Tendo em vista a não admissão de um substrato teórico, o segundo capítulo tem por objetivo suprir essa lacuna e explicitar possíveis pressupostos do entendimento jurídico corriqueiro acerca da relação entre razão e emoção, o que se fez mediante análise dos escritos Fédon, Carta Sétima e República, todos de autoria de Platão, representativo e influente da/na tradição ocidental, pois sua filosofia permanece, direta ou indiretamente, consciente ou inconscientemente, em maior ou menor grau, atrelada a essa compreensão da razão afastada, tanto quanto possível, das emoções. Com base, fundamentalmente, nas partes II e III da Ética, o terceiro capítulo toma como propósito apresentar a filosofia espinosana dos afetos como uma outra tradição, que se contrapõe à acepção comum sobre emoções enquanto algo contrário à natureza do ser humano. A partir de Espinosa, propõe-se que o conhecimento acerca das causas e das propriedades dos afetos seja considerado digno de estudo como qualquer outro objeto de análise do Direito. Ao modificar as premissas do Direito acerca da relação entre corpo e mente e, por conseguinte, entre razão e afetos, pode-se cogitar um outro modo de conhecer (n)o Direito.