Banca de DEFESA: Ana Claudia Mendes de Figueiredo

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Ana Claudia Mendes de Figueiredo
DATA : 13/12/2024
HORA: 09:30
LOCAL: PPGDH
TÍTULO:
CAPACIDADE JURÍDICA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: A COMPREENSÃO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS APÓS A LEI Nº 13.146/2015
 

PALAVRAS-CHAVES:
pessoas com deficiência; capacidade jurídica; mudança de paradigma; direitos humanos; Teoria Crítica dos Direitos Humanos

PÁGINAS: 333
RESUMO:

O objetivo geral da pesquisa foi o de investigar, à luz da Teoria Crítica dos Direitos Humanos, a compreensão dos magistrados do TJDFT sobre as mudanças legislativas que, em face do artigo 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, desencadearam uma desconstrução parcial do tradicional regime das incapacidades no Brasil, passando a assegurar às pessoas com deficiência, como regra, o direito ao exercício da sua capacidade jurídica, em igualdade de condições com as demais pessoas. A metodologia, quanto à natureza, é aplicada; quanto aos procedimentos, é documental; quanto à abordagem, é qualitativa; e, quanto aos objetivos, é descritiva e prescritiva. A pesquisa jurisprudencial, viabilizada pela leitura de sentenças proferidas nos processos de interdição do aludido Tribunal, foi orientada pela perspectiva teórica da Análise Crítica do Discurso, do linguista britânico Norman Fairclough, tendo contribuído para a identificação do modo dominante de construir sentidos na rede de práticas do referido Tribunal e também para o mapeamento de alternativas à superação dos obstáculos ao reconhecimento do novo paradigma da deficiência e da capacidade jurídica. Os resultados do estudo confirmaram a hipótese de que o tema alusivo à capacidade jurídica, em relação a pessoas com deficiência intelectual e mental/psicossocial, segue sendo interpretado à luz de institutos, concepções e conceitos superados pelo modelo social de deficiência e pelos direitos humanos e princípios consagrados na Convenção, tendo evidenciado, por conseguinte, que a maioria da magistratura desse Tribunal não tem observado os artigos 6º; 84, caput e §§ 2º e 3º; e 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) e 3º, 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil (considerada a redação que a LBI conferiu a esses três últimos dispositivos), e, em última análise, tem desconsiderado também os artigos 3, 5 e 12 da Convenção. A conclusão é no sentido da imprescindibilidade de uma transformação – social, legislativa e institucional – radical no que tange à temática. Enquanto pessoas com deficiência não forem consideradas como parte da diversidade humana, como pessoas iguais em dignidade e direitos e como detentoras do direito de exercer sua autonomia e de desenvolver suas potencialidades humanas de forma plena, com os apoios eventualmente necessários, as desigualdades sociais seguirão sendo parte da realidade brasileira e as injustiças, parte do cotidiano dessa população.


MEMBROS DA BANCA:
Externa à Instituição - JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES - UNIFOR
Interno - ***.173.968-** - JOSE GERALDO DE SOUSA JUNIOR - UnB
Presidente - 2673303 - SINARA POLLOM ZARDO
Externo à Instituição - WEDERSON RUFINO DOS SANTOS - FACISA
Notícia cadastrada em: 02/12/2024 16:10
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