Banca de QUALIFICAÇÃO: Paulo Campanha Santana

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Paulo Campanha Santana
DATA : 28/04/2025
HORA: 15:00
LOCAL: PPGCINF
TÍTULO:

O USO DO BLOCKCHAIN NO SERVIÇO PÚBLICO, NO CONTEXTO DA ORGANIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO


PALAVRAS-CHAVES:

Organização da Informação; blockchain; serviço público; proteção de dados; modelo.


PÁGINAS: 60
RESUMO:

A evolução da Tecnologia da Informação e Comunicação ocorrida nas últimas décadas tornou o mundo mais globalizado, conectando pessoas e coisas, e a fluidez e volatilidade atual tem gerado o que Bauman (2001) denomina modernidade líquida. Com isso, a cada instante, surgem novos ambientes informacionais, impactando diretamente a vida em sociedade, contribuindo para o surgimento de novas tecnologias e disruptivas, que acabam se conectando com vários ramos do conhecimento. Entre elas, destaca-se o Blockchain, que tem o objetivo de dar maior segurança jurídica às relações sociais. Dados de setembro de 2021 indicam que, somente no próprio ano de 2021, o gasto com uso de soluções de Blockchain chegou a US$ 6,6 bilhões, que representou um aumento que
ultrapassou 50% em relação a 2020. Para o período de 2020-2024, o Guia de Gastos de Blockchain Mundial da International Data Comparation (IDC) prevê um crescimento anual de cinco anos de 48%. A estratégia indiana sobre uso de Blockchain estima que: 1) em 2022, muitas empresas passarão a utilizar essa tecnologia, com a perspectiva de que pelo menos um negócio valerá US$ 10 bilhões; 2) em 2030, ela será fundamental para 30% da base de clientes com a base em coisas, e estas serão utilizadas em atividades comerciais; e 3) em 2025, será adicionado um valor comercial que permitirá um crescimento além de US$ 176 bilhões, com ampliação para US$ 3,1 trilhões, até 2030. Essa tecnologia tem sido vista como uma nova perspectiva em cybersecurity. Todavia, o
seu uso, no contexto da arquitetura e organização da informação, é questionado quanto à garantia da proteção de dados das pessoas, particularmente no direito de exclusão dos dados armazenados, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, 14 de agosto de 2018). O artigo 7º, I, dessa lei, prevê que os dados pessoais podem ser tratados, mediante consentimento, podendo o titular revogá-la a qualquer momento, por
procedimento gratuito e facilitado (Art. 8º, § 5º). Ademais, um dos direitos do titular dos dados é, a qualquer momento e mediante requisição, ter a eliminação dos seus dados (Art. 18, VI). Inclusive, em caso de eventual infração às normas previstas na LGPD, uma das sanções administrativas previstas na lei, a ser aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, é a eliminação dos dados pessoais (Art. 52, VI). Portanto, o objetivo
da pesquisa é identificar em que medida essa nova tecnologia tem sido utilizada no setor público e são compatíveis com a Lei Geral de Proteção de Dados, no contexto da arquitetura da informação, e propor um modelo de utilização. Para tanto, a metodologia adotada para o desenvolvimento do estudo é o levantamento, com abordagem qualitativa, com a técnica de análise de conteúdo, com pesquisa de campo no setor público, para identificar como tem sido o uso das tecnologias disruptivas do Blockchain.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1287888 - CLAUDIO GOTTSCHALG DUQUE
Interno - 1572644 - FERNANDO CESAR LIMA LEITE
Externo à Instituição - MAC AMARAL CARTAXO
Externo à Instituição - PAULO CESAR RODRIGUES BORGES
Notícia cadastrada em: 24/04/2025 11:07
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