Banca de DEFESA: RAQUEL DIAS DE FIGUEIREDO MOREIRA FUZARO DOS SANTOS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RAQUEL DIAS DE FIGUEIREDO MOREIRA FUZARO DOS SANTOS
DATA : 26/09/2025
HORA: 14:00
LOCAL: CEAM - Mestrado Profissional (online)
TÍTULO:

Concepções de Criança e Adolescente Sujeitos de Direitos em Atores do Sistema de Justiça do Distrito Federal


PALAVRAS-CHAVES:

Acesso à justiça; Criança e Adolescente, Sujeito de direitos; Melhor interesse; Proteção integral; Pessoa em desenvolvimento


PÁGINAS: 44
RESUMO:

Esta pesquisa examina como atores do sistema de justiça do Distrito Federal (DF) concebem crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, paradigma consolidado pela Constituição de 1988 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Nesse diapasão, estudos indicam uma correlação entre aplicação do direito e as concepções de sujeito e de mundo que permeiam o fazer jurídico, o que pode implicar em decisões matizadas ou enviesadas por juízos de valores ligados, especialmente, à raça, classe e gênero, em casos de violação de direitos. Tais práticas têm colocado em suspensão a efetivação de direitos de alguns segmentos da infância e adolescência. Assim, compreender essas concepções pode contribuir para analisar a persistente falta de efetivação dos direitos. A metodologia utilizada foi a pesquisa de campo, por abordagem qualitativa, com entrevistas semiestruturadas e análise de conteúdo de Bardin (1977), a partir de categorias como participação/escuta, melhor interesse, prioridade absoluta, proteção integral e pessoa em desenvolvimento. Entre os resultados alcançados, podemos mencionar que os atores do sistema de justiça do DF responderam acerca da sua concepção por meio de atributos relacionados à condição de “pessoa desenvolvimento”, ao direito de ser ouvido e ser protegido e priorizado, o que está em conformidade ao ECA. Contudo, ao refletir sobre esses atributos, nos perguntamos se, de certa forma, pelo fato da legislação estar baseada em conceitos de incapacidade jurídica, como no código civil e no código de processo penal, não abre brechas para a continuidade da doutrina da situação irregular, na medida em que as crianças e adolescentes para terem acesso aos seus direitos ainda precisam da mediação do adultos (representação dos pais, tutores e curadores até os 16 anos e a partir dos 16 anos, assistidos), comprovando os desafios no reconhecimento do sujeito de direito pleno, que tem o direito de em nome próprio manifestar-se em todos os atos que o afetem. Nesse sentido, nos permite inferir que essa condição pode ser enquadrada em um conceito mais amplo de “cidadania regulada”, definido por Santos (1987) e analisado por Santos (2013). Destarte, concluímos que a efetividade do paradigma exige transformar princípios (proteção integral, prioridade absoluta, melhor interesse e participação) em procedimentos verificáveis e rotinas de decisão que coloquem a criança e adolescente no centro, como titulares de direitos plenos, reduzindo o hiato entre norma e prática, através de procedimentos que assegurem seu direito fundamental a uma justiça acessível e sensível a esses sujeitos de direitos plenos, em peculiar fase de desenvolvimento.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - ***.994.101-** - BENEDITO RODRIGUES DOS SANTOS - NÃO INFORMADO
Interno - 2617659 - ASSIS DA COSTA OLIVEIRA
Interna - ***.869.671-** - NATALIA DE SOUZA DUARTE - UnB
Externo à Instituição - IVAN HENRIQUE DE MATTOS E SILVA - UNIFAP
Notícia cadastrada em: 24/09/2025 22:40
SIGAA | Secretaria de Tecnologia da Informação - STI - (61) 3107-0102 | Copyright © 2006-2026 - UFRN - app14.sigaa14