“MERCANTILIZAÇÃO DO CORPO: ESTUDO BIOÉTICO DO TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL”
“Bioética Social; Direitos Humanos; Mercantilização o Corpo; Tráfico de Pessoas ”
“Analisa-se o fenômeno do tráfico de pessoas no Brasil através da lente da bioética social, utilizando os princípios estabelecidos na Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (DUBDH) para identificar e compreender os dilemas morais envolvidos na implementação das diretrizes nacionais de atenção às vítimas. A questão orientadora busca elucidar quais princípios da DUBDH podem contribuir para a reflexão sobre as políticas brasileiras de assistência aos sobreviventes do tráfico humano, reconhecendo este crime como expressão da mercantilização do corpo na contemporaneidade. A pesquisa desenvolve-se através de análise de dados agregados referentes a 123 casos atendidos pela Defensoria Pública da União entre 2022 e 2025, estruturada em dois objetivos específicos: descrever as principais formas de exploração e mercantilização enfrentadas pelas vítimas e identificar desafios na implementação das diretrizes de atenção, com ênfase nos princípios de autonomia, vulnerabilidade, solidariedade, não-discriminação e responsabilidade social. Os resultados revelam predominância do trabalho análogo à escravidão como finalidade de exploração (98,4% dos casos), seguido por serviço doméstico (8,1%) e exploração sexual (7,3%). O perfil sociodemográfico indica prevalência masculina (69,1%), nacionalidade brasileira predominante (69,1%) e envolvimento significativo de migração (78,9%). As ofertas falsas de emprego constituem o principal mecanismo de aliciamento (60,2%), enquanto condições degradantes representam a forma mais frequente de violência (35,8%). A análise bioética evidencia tensões entre proteção institucional e respeito à autonomia das vítimas. Identificaram-se barreiras no acesso aos serviços de assistência, incluindo falta de documentação, dificuldades de acesso à saúde mental, barreiras linguísticas e estigma social. Processos de revitimização e criminalização foram documentados, violando o princípio de não-discriminação estabelecido no artigo 11 da DUBDH. O estudo demonstra como vulnerabilidades estruturais – pobreza, desemprego, baixa escolaridade, discriminação racial e de gênero – são exploradas pelas redes criminosas. A invisibilidade das vítimas emerge como obstáculo central, com apenas 21,1% dos casos acionados diretamente pelas próprias pessoas traficadas. Observou-se o enfrentamento ao tráfico de pessoas deve transcender abordagens meramente punitivas ou assistencialistas, adotando perspectiva de solidariedade crítica que reconheça a mercantilização do corpo como sintoma de injustiças sociais profundas, demandando transformações estruturais para garantir dignidade humana e direitos fundamentais.”