DIREITO À SAÚDE, JUDICIALIZAÇÃO E VULNERABILIDADES: ANÁLISE DAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL (2022–2024) À LUZ DA BIOÉTICA
“Bioética; Judicialização da saúde; Direito à saúde; Sistema Único de Saúde; Vulnerabilidade; Gestão em saúde.”
“A judicialização da saúde constitui expressão das dificuldades de efetivação do direito à saúde no Brasil, revelando vulnerabilidades relacionadas ao acesso a medicamentos, procedimentos, internações, tratamentos e insumos no Sistema Único de Saúde (SUS). Objetivo: analisar as demandas individuais de saúde registradas no Painel de Análise das Ações Individuais de Saúde do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), entre 2022 e 2024, identificando padrões de demanda, situações de vulnerabilidade e suas implicações para o acesso à saúde e para as responsabilidades institucionais, à luz da Bioética. Método: estudo quantitativo, retrospectivo, descritivo e analítico, de natureza observacional, baseado em dados secundários anonimizados do painel do MPDFT. Foram analisadas demandas relacionadas a medicamentos, procedimentos, internações, tratamento e custeio e insumos e materiais. Utilizaram-se frequências absolutas e relativas e testes Qui-quadrado de independência e homogeneidade, com o software R, versão 4.5.1, e nível de significância de 0,1% (α=0,001). Resultados: identificaram-se 6.296 demandas por medicamentos, 26.781 por procedimentos, 528 internações em saúde mental, 5.207 internações hospitalares e 1.405 demandas de tratamento e custeio. Nos procedimentos, consultas, cirurgias e exames representaram 41,9%, 33,0% e 25,2%, respectivamente, com mudança significativa na distribuição entre os anos (p<0,001). Nas internações hospitalares, 93,0% das demandas foram por unidades de terapia intensiva, enquanto 90,5% das internações em saúde mental foram compulsórias. Em tratamento e custeio, destacaram-se as demandas relacionadas à hemodiálise, aos tratamentos dialíticos e ao transporte para hemodiálise. Entre os insumos e materiais, as órteses, próteses e materiais especiais corresponderam a 62,8% das demandas, enquanto o suporte respiratório apresentou a maior frequência entre os tipos de insumos. Foram observadas reduções significativas nas demandas por alimentação e suporte nutricional (p<0,001). Discussão: os padrões identificados indicam que a judicialização alcança diferentes dimensões do cuidado e se concentra, em parte, em necessidades que envolvem maior complexidade assistencial, continuidade terapêutica e situações de maior gravidade. Sob a perspectiva da Bioética da Proteção, da Bioética de Intervenção e da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, esses achados podem ser compreendidos como sinais de vulnerabilidade e de barreiras de acesso, que estão prejudicados devido a falta de respostas pelo Estado. O conjunto dos resultados das ações judicializadas no MPDFT pode produzir informações relevantes para o planejamento e o aprimoramento da gestão do SUS do DF, sem substituir a análise das necessidades individuais. Conclusão: os resultados demonstram que a judicialização constitui mecanismo de proteção do direito à saúde diante de necessidades concretas e, simultaneamente, pode revelar fragilidades na organização e na oferta de ações e serviços de saúde. À luz da Bioética, reforça-se a necessidade de respostas institucionais e do Estado orientadas pela proteção das pessoas em situação de vulneração, pela justiça, equidade e responsabilidade social, bem como pelo uso qualificado dos dados da judicialização para subsidiar o aprimoramento das políticas públicas e da organização do cuidado.”