ABUSO DO PODER REGULATÓRIO NA SAÚDE SUPLEMENTAR BRASILEIRA: UMA AVALIAÇÃO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO AO SUS À LUZ DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA.
Indice de Valoração do Ressarcimento (IVR). Abuso do poder regulatório. Custos de transação. Demonstração de benefício. Lei de Liberdade Econômica.
Este trabalho tem como objeto a investigação sobre se o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), atual forma de cálculo do Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (RESUS), previsto na Resolução Normativa nº 504/2022, constitui abuso do poder regulatório, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei Federal nº 13.874/2019, a Lei de Liberdade Econômica (LLE). Assim, mais especificamente, o objetivo é aferir se essa regulação – que institui um multiplicador de 1,5 sobre os valores tabelados dos procedimentos de saúde do SUS –, simultaneamente, importa em elevação dos custos de transação e não importa em benefício demonstrável, nos termos do tipo legal. Para tanto, é necessário, inicialmente, conhecer todas as principais propriedades da regulação sob estudo (IVR), e, em seguida, determinar os conceitos que constam no texto da LLE, notoriamente, os de “abuso do poder regulatório”; “custos de transação” e “benefícios”. Estabelecidas todas essas premissas, torna-se viável o processo de subsunção, mediante o qual deve-se aferir a incidência do art. 4º, inciso V, da LLE sobre o IVR e, por consequência, concluir pela presença, ou ausência, de abuso do poder regulatório