PLENÁRIO VIRTUAL SOB JULGAMENTO:
Uma análise empírica sobre o perfil decisório dos Plenários Virtual e Presencial no controle
concentrado do STF
Plenário Virtual. Supremo Tribunal Federal. Controle Concentrado de Constitucionalidade. Perfil decisório. Julgamento assíncrono.
Este trabalho investiga o perfil decisório do controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) após a universalização do Plenário Virtual (PV), ocorrida em 2020. Partindo da constatação de que o PV se consolidou como o ambiente decisório hegemônico do tribunal, esta dissertação se divide em duas partes: a Parte I apresenta um mapeamento bibliográfico das críticas e dos elogios dirigidos ao PV, analisando quais atores costumam ser favoráveis e contrários à arena virtual, enquanto a Parte II desenvolve uma análise empírica quantitativa comparando o perfil decisório dos Plenários Virtual e Presencial entre 2020 e 2025, considerando tanto o perfil global, quanto o perfil por classe processual e por tipo de incidente (mérito, recurso e questões incidentais). Os achados indicam que o PV concentrou 63,9% das pautas do período e registrou um percentual de conclusão de julgamentos substancialmente superior ao do Plenário Presencial (PP). Foi identificado que apenas 3,6% dos casos pautados no PV foram objeto de destaque e que, dentre os casos destacados, 21,5% foram reinseridos na própria arena virtual. Sobre perfil decisório, verificou-se que, embora o PV apresente um perfil substancialmente mais unânime e a presença de posicionamentos divergentes seja quase duas vezes maior no ambiente presencial do que no ambiente virtual, essa diferença não se reflete de forma significativa no posicionamento que prevalece na decisão, uma vez que a prevalência do voto do relator na decisão de julgamento foi praticamente idêntica em ambos os ambientes (95,3% no Plenário Virtual e 93,7% no Presencial). Foi identificado que essa hegemônica prevalência do voto do relator já existia antes da ampliação do PV e permaneceu após a sua universalização, indicando tratar-se de um comportamento institucional do STF e não de um comportamento provocado pela arena de julgamento virtual. A partir disso, é apontada a necessidade de se diferenciar comportamentos decorrentes da arena de julgamento de comportamentos institucionais do tribunal, de modo a orientar de forma mais precisa o diagnóstico de eventuais déficits deliberativos e a formulação de propostas para o aprimoramento dos processos decisórios do Supremo Tribunal Federal.