ESTADO UNITÁRIO E DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA NO IMPÉRIO BRASILEIRO: A experiência da Assembleia Geral Legislativa quanto à análise de adequação dos atos provinciais.
Constituição Imperial de 1824. Descentralização normativa. Conflitos federativos. Poder Legislativo.
No período imperial, a despeito da configuração de um Estado unitário, diante da coexistência de ordens normativas de dois níveis (nacional e local) e em razão das constantes ações e disputas pela descentralização política, a Constituição de 1824 passou por reformulações (complementações normativo-positivas e desenvolvimento de práticas institucionais), vislumbrando a necessidade de implementação de mecanismos formais de um pretenso sistema político de controle de atos provinciais, cuja preponderância recaía sobre o Poder Legislativo nacional. Pelo desenho normativo estabelecido no Ato Adicional, a resolução/acomodação das tensões federativas decorrentes da produção normativa das províncias estaria alocada em uma esfera nacional, sendo relevante, portanto, averiguar, a partir da análise da estrutura normativo-constitucional desenvolvida no sistema imperial quanto à fiscalização da adequação do poder legiferante das províncias, em quais termos a atuação da Assembleia Geral seria substancialmente relevante para o equilíbrio entre a descentralização política e a unidade nacional. Para tanto, a presente pesquisa tem por propósito averiguar em quais termos a atuação da Assembleia Geral no sistema de fiscalização de adequação constitucional dos atos provinciais estabelecidos pelo Ato Adicional (Lei nº 16/1834) e por sua Lei de Interpretação (Lei nº 105/1840) foi relevante para a compatibilização da descentralização política do império com a unidade nacional. Tal avaliação se viabilizou mediante extenso levantamento e análise dos trabalhos parlamentares no período de 1835 a 1889, a partir de inéditas fontes diretas, chegando-se ao levantamento completo não apenas de 25 ações de controle efetivadas e concluídas – quais sejam, as resoluções editadas pela Assembleia Geral –, como também de 492 provocações do Poder Legislativo nacional para o exercício da competência então atribuída pelos arts. 16 e 20 do Ato Adicional. A partir dos resultados obtidos e devidamente depurados, concluiu-se que a proeminência decisória da Assembleia Geral no sistema de fiscalização de adequação constitucional dos atos provinciais revelou-se mecanismo substancialmente relevante para a conciliação entre a descentralização política e a unidade nacional no Estado unitário imperial.