" JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL NO DIREITO BRASILEIRO: A INADEQUAÇÃO DA CONFISSÃO OBRIGATÓRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL".
sociedade de risco; justiça penal negociada; acordo de não persecução penal; confissão obrigatória; presunção de inocência; nemo tenetur se detegere
A insuficiência do modelo tradicional de justiça criminal diante da modernização da criminalidade decorrente do atual contexto social globalizado, de avanço tecnológico permanente e transmissão instantânea de informações, demandou a busca por medidas alternativas que equalizassem a morosidade e a sobrecarga do sistema judicial. Nesse contexto, o consenso penal surgiu como solução parcial dos anseios atuais da denominada sociedade do risco, permitindo uma abreviação do processo penal e a rápida resposta estatal para crimes de baixa e média reprovabilidade social. No Brasil, este novo modelo foi inserido pela Lei n° 9.099/95 e foi recentemente reavivado pela Lei n° 13.964/19, com a instituição do acordo de não persecução penal que, destinado à investigados por crimes com pena mínima inferior a 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça, evita a instauração da ação penal mediante a imposição de certas condições que, devidamente cumpridas, ensejam a extinção da punibilidade. A norma estabelece ainda alguns pressupostos para a celebração do acordo e dentre estes a obrigatoriedade de confissão da prática criminosa pelo investigado, o que, segundo o que se pretende demonstrar nesta pesquisa, enseja ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito à não autoincriminação, não podendo servir como meio de prova para além da oficialização da avença e, portanto, desnecessária à consecução dos fins a que se destina o instrumento de justiça penal negociada.