ANÁLISE CRÍTICA DA REGRA DE CIRCUITO FECHADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES: INCONSTITUCIONALIDADES E ABUSO DE PODER REGULATÓRIO.
economia compartilhada; Direito Administrativo; lei de liberdade econômica; fretamento colaborativo; agências reguladoras.
O advento da internet mundo a fora trouxe consigo ampla variedade de possibilidades de empreendedorismo. Se antes as trocas comerciais e a prestação de serviços dependiam quase que exclusivamente de interações presenciais entre fornecedores e consumidores, na atualidade os dispositivos móveis conectados à world wide web favorecem a celebração de negócios entre partes localizadas a quilômetros de distância umas das outras. A facilidadede comunicação, bem como o acesso instantâneoà informação tornam possível que empreendedores e desenvolvedores ao redor do mundo tomem conhecimento das necessidades de diferentes perfis de consumidores, facilitando o desenvolvimento de negócios que atendam exatamente às demandas mapeadas. É justamente neste cenário que se desenvolve a chamada economia compartilhada, campo da economia digital em que operam principalmente startups disruptivas que oferecem produtos e serviços inovadores ao público em geral.Apesar dos benefícios trazidos pelos novos modelos de negócios para a economia brasileira, regulamentos obsoletos editados pelo Poder Público impõem obstáculos à soperações de empresas que,não atuando dentro de um cenário de ilegalidade, amplia mas opções de produtos à disposição dos consumidores.Tendo esse cenário como pano de fundo, o presente trabalho utiliza a metodologia de estudo de caso para analisar as características do chamado fretamento colaborativo no transporte rodoviário interestadual de passageiros-TRIP. É analisado, sob a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.879, de 03 de outubro de 2019) ,os contornos jurídico-constitucionais da regra de circuito fechado estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres-ANTT no TRIP em regime de fretamento. Ao final, com base na legislação em comento e em entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, conclui-se pela incompatibilidade do circuito fechado como ordenamento jurídico pátrio.