Banca de DEFESA: Andrea Ferreira da Silva Guimaraes

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : Andrea Ferreira da Silva Guimaraes
DATA : 22/05/2024
HORA: 15:00
LOCAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY2MzgwNGItYjkxMC00ZjRmLWFhNTEtN2MxNGE1MmVjY
TÍTULO:

A SUBSTITUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS IMPOSTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-ANVISA PARA LIBERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NO BRASIL PELAS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ SOB A ÓTICA DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO REGULADOR


PALAVRAS-CHAVES:

SUBSTITUIÇÃO-PROCEDIMENTO-REGULATÓRIO-ANVISA-LIBERAÇÃO-MEDICAMENTOS-CAUTELARES-STJ


PÁGINAS: 87
RESUMO:

O fato de que em algum momento da sua existência o cidadão necessitará recorrer ao Poder Judiciário para dele obter a solução para sua demanda se revela cada dia mais evidente, mormente em se tratando da defesa de seus direitos à saúde e à vida. Ocorre que, não obstante a previsão constitucional de salvaguarda destas garantias, tal defesa pode se revelar ineficiente e ineficaz, frente ao instrumento disponibilizado no direito processual pátrio para tanto, e, de forma mais específica, quando a demanda diz respeito à autorização para fornecimento de medicamento ainda não regulamentado pela ANVISA por meio de medidas cautelares, atualmente previstas na legislação subjetiva como tutelas de urgência pelo STJ. Nesta dissertação, analisaremos brevemente a evolução das antigas medidas cautelares até as atuais tutelas de urgência no Código de Processo Civil, verificaremos a gênese e a razão de ser das Agências Reguladoras e, após uma exposição casuística de precedentes no âmbito do STJ, verificaremos se sob o panteão de prestar a jurisdição de forma mais célere, por meio de procedimento sumarizado – em atenção ao princípio inarredável de acesso à justiça -, a atuação da Corte Superior Infraconstitucional rende homenagem ao princípio do Estado Regulador de reserva de juízo técnico. A divisão estrutural dar-se-á por meio de capítulos assim distribuídos: . Capítulo 1 – considerações acerca da medida cautelar desde sua gênese no Direito Processual Civil até as tutelas de urgências da legislação atual, com abordagem a respeito do caráter satisfativo de algumas delas; . Capítulo 2 – trataremos das Agências Reguladoras desde seu nascedouro espelhado nas Autarquias, teceremos considerações sobre o juízo técnico dos entes reguladores frente ao juízo político do Estado regulador e concluiremos com uma abordagem específica sobre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, sua criação, competência e o procedimento de regulação de fármacos por ela adotado; . Capítulo 3 – abordaremos a casuística selecionada no âmbito das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da comercialização/fornecimento de medicamentos ainda não regulados pela ANVISA. . Capítulo 4 – faremos um breve comparativo entre a competência da ANVISA e do Superior Tribunal de Justiça, ante suas atribuições legalmente definidas; . Capítulo 5 – conclusão. Concluiremos o estudo no sentido da necessidade de, não obstante o órgão julgador desempenhar seu papel sempre atento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, é inarredável a essencialidade de se render a homenagem devida ao juízo técnico, enquanto essência do órgão regulador.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - Fernando Natal Batista - STJ
Interno - 1996968 - HENRIQUE ARAUJO COSTA
Presidente - 2292593 - MARCIO NUNES IORIO ARANHA OLIVEIRA
Interno - 1549538 - OTHON DE AZEVEDO LOPES
Notícia cadastrada em: 16/05/2024 18:41
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