Banca de DEFESA: RODRIGO SORRENTI HAUER VIEIRA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE : RODRIGO SORRENTI HAUER VIEIRA
DATA : 24/11/2025
HORA: 10:00
LOCAL: Sala de Reuniões da FD
TÍTULO:

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DOS ACORDOS NO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE: análise empírica e crítica da justiça consensual no STF


PALAVRAS-CHAVES:

Supremo Tribunal Federal; STF; Controle Concentrado de Constitucionalidade; Acordos; Justiça Consensual; NUSOL.


PÁGINAS: 189
RESUMO:

O Supremo Tribunal Federal (STF) intensificou o uso dos Meios Adequados de Solução de Conflitos (MASC) após a criação do Centro de Mediação e Conciliação (CMC) e do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL). Contudo, a adoção de métodos consensuais, especialmente em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tem suscitado controvérsias doutrinárias quanto à sua legitimidade e compatibilidade com o modelo clássico de jurisdição constitucional. O presente trabalho analisa como o STF tem efetivamente aplicado a consensualidade no controle concentrado, investigando em que medida essa prática representa uma inovação em relação ao modelo tradicional de julgamento e quais são seus impactos institucionais. A pesquisa adota metodologia empírica, qualitativa e exploratória, com base na análise dos dados públicos do “Painel de Acordos Cíveis” do NUSOL/STF e dos processos submetidos à negociação. Os resultados indicam que o STF não transige diretamente sobre a constitucionalidade das normas, restringindo os acordos a aspectos como execução, prazos e obrigações de fazer. Ao deslocar o centro decisório para a esfera das tratativas, o Tribunal passa a atuar como agente coordenador de condutas institucionais. A análise empírica mostra que os partidos políticos são os principais proponentes das ações negociadas e que o uso do procedimento consensual permanece residual, seletivo e concentrado em poucos gabinetes. Verificou-se, ainda, predominância de decisões monocráticas dos relatores e ausência de uniformidade na definição dos “interessados” a participar das tratativas, evidenciando fragilidade normativa. Conclui-se que há expansão gradual da consensualidade na Corte, que passa a exercer papel de coordenação institucional, além de sua função jurisdicional clássica. Essa transformação revela tensões entre o discurso das vantagens da justiça consensual e uma prática ainda incipiente, marcada por abordagens assimétricas e fragilidade regulatória.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - MARCELO DOVAL MENDES
Presidente - 2332291 - ALEXANDRE ARAUJO COSTA
Interno - 2313529 - ANDRE MACEDO DE OLIVEIRA
Interno - 2292593 - MARCIO NUNES IORIO ARANHA OLIVEIRA
Notícia cadastrada em: 18/11/2025 22:09
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