Proteção à maternidade e à infância no sistema de justiça penal? Um estudo sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal a partir dos marcos normativos e do HC coletivo nº 143.641
Supremo Tribunal Federal; Proteção à maternidade e infância; Encarceramento feminino; Prisão Domiciliar; Política de Drogas
Esta dissertação busca, primeiro, compreender a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) na garantia de direitos de mulheres gestantes e mães privadas de liberdade, quando criminalizadas por condutas que são previstas na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Em relação aos objetivos específicos, pretende-se mapear na produção decisória da Suprema Corte padrões interpretativos diante das cláusulas de abertura quanto às hipóteses elegíveis para prisão domiciliar previstas em lei e consignadas no julgamento do Habeas corpus coletivo nº 143.641. A hipótese preliminar é a de que as dificuldades para o alcance mais amplo das garantias de proteção à maternidade e à infância no sistema de justiça penal não se explicam somente pelo enquadramento incorreto das chamadas “situações excepcionalíssimas”, mas pela falta de critérios específicos que reforçassem o uso residual da prisão preventiva para as gestantes e mães de criança. Na ocasião, em outros dois temas debatidos no julgamento da impetração coletiva também se adotaram cláusulas de abertura que possibilitaram margem à atividade interpretativa dos juízes: o histórico processual na justiça penal e as exigências probatórias elevadas quanto à demonstração da indispensabilidade das mães aos cuidados dos filhos. A estratégia metodológica desdobra-se em três caminhos. Primeiro, identificar na Constituição Federal, em normas internacionais e na legislação interna os direitos assegurados e as restrições impostas às gestantes e mães privadas de liberdade. Em seguida, busca-se compreender as razões e finalidades do habeas corpus coletivo julgado na Segunda Turma do STF, a partir de estudo de caso que abranja não somente fundamentos do acórdão, mas as manifestações das partes e intervenientes, assim como os atos processuais que antecederam e sucederam à apreciação do caso. Por último, organizar as premissas e os fundamentos da amostra dos casos individuais extraídos da jurisprudência da Suprema Corte, composta de acórdãos e decisões, com base nos indicadores e valores projetados como úteis aos objetivos desta pesquisa. No que se refere à atuação colegiada do STF, foram identificados padrões específicos de atuação das turmas julgadoras com competência criminal nessa matéria. Entre eles, destaca-se o índice maior de divergência na Segunda Turma no período analisado no julgamento de agravos regimentais. Associamos esse resultado com a tese jurídica de taxatividade das duas hipóteses previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal, incluído após o julgamento do habeas corpus coletivo. Formou-se no colegiado corrente interpretativa segundo a qual denegação da prisão domiciliar somente era legítima nos crimes com violência ou grave ameaça e naqueles praticados contra a criança. Constatamos haver prevalecido a posição de que a suficiência da prisão domiciliar substitutiva exige a apreciação conglobada das premissas adotadas pelos juízes e tribunais. Além disso, o estudo das decisões que compõem a amostra desta dissertação possibilitou identificar alguns critérios mais concretos para balizar a atuação judicial em temas relevantes nessa matéria como os argumentos da falta de comprovação da imprescindibilidade aos cuidados, as reentradas no sistema de justiça e o tráfico em residência. Confirma-se, ao final, a insuficiência da lógica da “exceção” e “regra” para explicar a contento os obstáculos ao alcance mais amplo das demandas por prisão domiciliar formuladas por gestantes e mães. O mais importante é verificar se são corretos os critérios e premissas que constem na motivação judicial dos pedidos de prisão domiciliar substitutivas. Os achados desta dissertação demonstram que persistem desafios para adensar as garantias de proteção à maternidade e infância para as gestantes e mães criminalizadas. Concluímos que, na sua esfera de competência restrita, o STF contribuiu e prossegue a contribuir nessa matéria após o julgamento do habeas corpus coletivo.