CONSENSUALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: desafios da procedimentalização da consensualidade na jurisdição constitucional
consensualidade; Supremo Tribunal Federal; jurisdição constitucional; procedimentalização; mediação; conciliação
A presente dissertação analisa o processo de institucionalização da consensualidade no Supremo Tribunal Federal, com ênfase nos desafios relacionados à sua procedimentalização no âmbito da jurisdição constitucional. Parte-se da constatação de que, nas últimas décadas, o sistema de justiça brasileiro passou por transformações significativas, marcadas pela valorização dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos, incorporados como política judiciária. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar, de forma progressiva, estruturas institucionais voltadas à promoção da autocomposição, como o Centro de Mediação e Conciliação (CMC), o Centro de Soluções Alternativas de Litígios (CESAL) e o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL). A pesquisa investiga em que medida a evolução normativa dessas estruturas representa um efetivo processo de procedimentalização da consensualidade, entendido como a definição de regras institucionais capazes de organizar a condução das negociações no âmbito da Corte. Para tanto, adota-se metodologia qualitativa, baseada em análise documental e normativa, com exame comparativo dos atos que instituíram tais mecanismos, à luz de categorias analíticas como critérios de instauração, definição de participantes, etapas procedimentais, formas de registro e mecanismos de controle institucional. Os resultados indicam que, embora tenha havido um avanço na institucionalização da consensualidade no Supremo Tribunal Federal, esse movimento não foi acompanhado, em igual medida, pela definição de procedimentos claros, estruturados e uniformes. Observa-se a prevalência de regras abertas e de significativo espaço discricionário na condução das práticas consensuais, o que pode comprometer a previsibilidade, a transparência e a legitimidade dessas iniciativas. Conclui-se que a consensualidade, no âmbito da jurisdição constitucional, apresenta potencial relevante como instrumento complementar de resolução de conflitos complexos, especialmente aqueles de natureza estrutural. No entanto, sua efetividade depende da construção de um modelo institucional que equilibre flexibilidade e procedimentalização, garantindo segurança jurídica e controle democrático das práticas negociais.